NORMAS REGULAMENTADORAS
Capacitação e treinamentos de acordo com as NR'S brasileiras, com flexibilidade e personalização de propostas que se adequam à realidade da empresa
01
NR 1 - Capacitação para ordem de serviço
Diz respeito às Normas Regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
05
NR 5 - Capacitação para CIPA
Determina a criação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, tornando compatível o trabalho com a preservação da saúde do trabalhador.
A CIPA é composta de um representante da empresa – Presidente (designado) e representantes dos empregados, eleitos em escrutínio secreto, com mandato de um ano e direito a uma reeleição e mais um ano de estabilidade.
06
NR 6 - Utilização de EPIS
Cada empresa tem a obrigação de fornecer aos seus empregados equipamentos de proteção individual, destinados a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.
07
NR 7 - Primeiros Socorros
Esta Norma Regulamentadora estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
09
NR 9 - Programa de Prevençao de Riscos Ambientais
Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
10
NR 10 - Instalaçoes e Seviços em Eletrecidade
Esta NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
Se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
11
NR 11 – Operação de equipamentos de Movimentação, Armazenagem e Manuseio
Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.
12
NR 12 – Operação de máquinas e equipamentos agrícolas/industriais
Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas. Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.
13
NR 13 – Operação de Caldeiras e Vasos de Pressão
Estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.
15
NR 15 – Atividades insalubres
Os agentes causadores de insalubridade estão contidos nos anexos da NR 15, alguns exemplos de agentes insalubres são ruído contínuo ou permanente; ruído de Impacto; tolerância para exposição ao calor; radiações ionizantes; agentes químicos e poeiras minerais. A NR depende de perícia, a cargo do Médico do Trabalho ou do Engenheiro de Segurança do Trabalho.
16
NR 16 – Atividades perigosas
A NR 16 normatiza um adicional de 30% sobre o salário para o trabalho que exerce sua atividade em situação perigosa. A atividade é considerada perigosa quanto tem potencial para causar dano imediato ao trabalhador, exemplo: atividades ligada a explosivo, inflamáveis e energia elétrica. Vale ressaltar que a atividade para ser considerada perigosa tem que estar listada na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.
17
NR 17 – Ergonomia
Estabelece os parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas e sociais do homem. Máquinas, ambiente, comunicações dos elementos do sistema, informações, processamento, tomada de decisões, organização, tudo isso gera consequências no trabalhador, e devem ser avaliados.
18
NR 18 – Condições no trabalho
Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
Consideram-se atividades da Indústria da Construção os serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
20
NR 20 – Manuseio de Líquidos combustíveis e inflamáveis
Estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
21
NR 21 – Trabalho a céu aberto
Define o tipo de proteção que deve ser fornecida pela empresa aos trabalhadores que trabalham sem abrigo contra intempéries (insolação, condições sanitárias, água etc).
23
NR 23 – Brigada de Incêndio
Abrange a necessidade de todo empregador de adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.
25
NR 25 – Resíduos industriais
Entendem-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos.
26
NR 26 – Sinalização de segurança
Os profissionais precisam entender os riscos aos quais estão expostos durante sua rotina de trabalho, e isso só é possível quando há sinalizações de fácil visualização. A NR 26 é essencial nessa hora.
Por isso, rotinas de trabalho não devem oferecer riscos à saúde humana, ao patrimônio público ou privado e ao meio ambiente. A seguir, você vai entender melhor sobre o assunto. Vamos te explicar do que se trata, os principais detalhes da norma e por que seus procedimentos precisam ser seguidos.
31
NR 31 – Atividades de Agricultura
tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho rural.
33
NR 33 – Espaços confinados
Os espaços não destinados à ocupação humana, com meios limitados de entrada e saída, utilizados para armazenagem de material com potencial para engolfar ou afogar o trabalhador são caracterizados como espaços confinados.Capacitação para Trabalhos em Espaços Confinados pode ter carga horária de, no mínimo, 8, 16 ou 40 horas, a depender do tipo de função.
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NR 35 – Trabalho em altura
Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2m do nível inferior, onde haja risco de queda.
Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.